Uma lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e publicada no Diário Oficial da União em 14 de março muda a regra de pagamento de pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por morte para menores sob guarda e deve influenciar decisão a ser tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Segundo a nova legislação, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), menores sob guarda —ou seja, cujos adultos ainda não têm a tutela legal— devem ser equiparados a filhos biológicos ou adotivos e ter os mesmo direitos previdenciários em caso de morte do segurado.
A regra altera lei de 1991 e modifica definição da legislação de 1997, reforçada pela reforma da Previdência de 2019, que equiparou a filhos apenas o enteado e o menor tutelado, desde que haja dependência econômica do segurado que morreu. Crianças e adolescentes sob guarda não estariam amparados.
O STF debate se a regra é constitucional ou não. O caso está sendo julgado sob o tema 1.271, que tem repercussão geral e valerá para todos os casos do tipo no país. Antes de se aposentar, a ministra Rosa Weber, então presidente da corte, deu parecer favorável ao direito dos menores.
Segundo a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo) e uma das consultoras do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), agora, a expectativa é que o STF dê a palavra final, decidindo sobre casos de concessões feitas entre 1997 e agora, quando houve a mudança.
“Os ministros devem julgar a exclusão trazida pela lei 9.528/97 porque, na verdade, tivemos um limbo no qual a Justiça considerou o menor sob guarda como dependente da pensão. Entendo importante o posicionamento do STF quanto à reafirmação desse menor ao benefício nesse período entre uma lei e outra”, diz ela.
A advogada Aline de Medeiros Almeida Cadé, diretora de relacionamento com o direito das famílias do IBDP, diz que o tratamento de menores sob guarda no âmbito previdenciário no Brasil já era objeto de discussão e relevância na Justiça, porque após a exclusão do direito, muitos segurados entravam com ação.
“A legislação previdenciária tratava os menores sob guarda de forma diferente dos filhos biológicos e adotivos, o que gerava uma distinção na hora de definir os dependentes do segurado para esses benefícios”, afirma.
“A reforma de 2019 reforçou essa exclusão equiparando a filhos, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”
Aline afirma que as pensões por mortes após publicação da nova lei já garantem equiparação ao filho e direito à pensão por morte no próprio INSS, sem necessidade de ir à Justiça.
Para comprovar o direito, é preciso provar, na Previdência, que o menor estava sob guarda do segurado que morreu e dependia economicamente dele.
Se a Justiça definir a favor desse direito no período que vigorou regra da reforma, de 2019 até o julgamento, segurados poderão entrar na Justiça e requerer a pensão, com pagamento de valores atrasados, a depender do que o STF dirá.
A discussão sob o direito começou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) porque a exclusão do menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão estaria ferindo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente.
No STF, a PGF (Procuradoria-Geral Federal) defendeu, em seu parecer, que a reforma da Previdência deve ser respeitada e sua determinação, aplicada em razão do equilíbrio das contas públicas.
Além disso, no início de 2025, solicitou a suspensão de todas as ações do tipo na Justiça até que o caso seja definido pelo Supremo, alegando que há um crescente número de ações do tipo no Judiciário.
O pedido de suspensão dos processos foi aceito pelo ministro André Mendonça. Antes, em 2023, a informação era de que havia 4.200 ações do tipo na Justiça. O novo número não foi especificado.
Quem tem direito à pensão do INSS por morte
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que morreu, que podem ser cônjuge ou companheiro, filhos, enteados e pais. Quem é casado ou tem união estável é considerado dependente, desde que prove o casamento ou a união, sem a necessidade de comprovar dependência financeira.
Dependendo da idade do viúvo ou da viúva na data do óbito, o pagamento do benefício é temporário. Além disso, se o casamento ou a união estável tinha menos de dois anos, a pensão é paga apenas por quatro meses.
É preciso comprovar ainda a carência de 18 meses de contribuições do segurado que morreu e de 24 meses do casamento ou união para ter a pensão. Caso o óbito ocorra por acidente de qualquer natureza, não se aplica a carência de contribuições e nem de tempo do casamento ou união.
Podem ser considerados dependentes:
- Cônjuge ou companheiro
- Filhos, enteados e tutelados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
- Pais, desde que comprovada a dependência econômica
- Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos